sexta-feira, 22 de julho de 2011

Justiça tardia não é Justiça é injustiça !

Está lá para quem quiser ver. Na ante-sala de cada cartório cível do Fórum de Sant’Ana do Livramento foi fixado no quadro de avisos um impresso, no qual consta que tramita naquela Vara em torno de 10 mil processos, indicando ainda o número de servidores que ali trabalham. Considerando-se que, para cada Vara há um juiz e um pretor que atende simultaneamente às duas, qualquer pessoa que tenha razoável noção do que seja um processo judicial, pode concluir que é impossível fazer esta engrenagem funcionar a contento e capaz de satisfazer o interesse de quem foi à Justiça e precisa de uma decisão. Todos sabem que a partir da Constituição Federal de 1988, que aumentou a gama de direitos individuais e coletivos, houve o natural aumento de demandas judiciais, sem que o Poder Judiciário se aparelhasse proporcionalmente para receber este novo fluxo. Durante estes últimos 18 anos muito se escreveu e debateu sobre o tema, tomando-se algumas medidas que procuraram reduzir o tempo e a circulação de papéis dentro de um processo. Alterações foram feitas no Código de Processo Civil e projetos de lei tramitam no Congresso, como o do Senador Pedro Simon, visando revogar a norma que obriga o recurso necessário de decisão contrária ao ente público. Foram criados dispositivos que desobrigam o Procurador da Fazenda a contestar ou recorrer de decisões que acompanham a orientação jurisprudencial predominante. Por sua vez a Emenda Constitucional nº. 45/2004 acrescentou alguns princípios, tais como o que se contém no art. 5º, LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O art. 93 afirma que “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”. A súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, que procura evitar decisões divergentes do Poder Judiciário e da administração direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal, apesar das discórdias, é outro passo para evitar o acúmulo de ações repetitivas.


O cerne da questão é saber o que se deve entender por “razoável duração do processo”. O conjunto de normas do direito romano sob o título de “Corpus Júris Civilis”, mandado compilar pelo imperador Justiniano, em 529 de nossa era, já estimava que o processo não devesse durar mais de três anos. A ação direta de inconstitucionalidade que o Ministério Público Federal intentou no STF contra alguns artigos do Estatuto da Advocacia, em 1994, ainda não foi julgada definitivamente, e daí? Será que o prazo que já decorreu pode ser entendido como razoável? Vale recordar o que disse o insigne Rui Barbosa: “Justiça tardia não é Justiça, é injustiça manifesta”. O certo é que o Estado está desprovido de condições para oferecer educação, saúde, segurança e justiça aos seus cidadãos.

Por Renato Levy

Um comentário:

  1. É, realmente, justiça tardia não é justiça. Vejamos o caso do GERA SAMBA( ou como muitos preferem "gera grana")já se vão 15 longos anos, o evento não aconteceu, mas o dinheiro saiu dos cofres da prefeitura, provou-se isso. temos cópia do cheque que deu saida ao dinheiro, temos prova que o endereço do cheque não era o dos artistas do Gera Samba, mas, o que fez essa JUSTIÇA podre? Nada.Estão esperando o que? Uma confissão com firma reconhecida em cartório dos responsáveis pelo evento? Dizem que a justiça brasileira é morosa, lenta, mas a que cuida de Analândia me parece totalmente INÉRTE.
    ISSO É UM ABSURDO!

    ResponderExcluir

Aqueles que desejarem citar nomes deverão se identificar, pois todos tem direito de defesa e de resposta.
Mas ressaltamos que comentários caluniosos, não serão publicados.
Aproveite este espaço que é seu, usando da melhor maneira!
O Blog Unidos Por Analândia é instrumento sério que busca a verdade e o bem da população Analandense abrindo esse espaço para manifestações e informações!!!