quinta-feira, 21 de março de 2013

Mais água passa por debaixo da ponte !


0001571-79.2013.8.26.0283 Nº Ordem: 000154/2013 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSÉ ROBERTO PERIN - Fls. 36/37 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propõe ação civil pública por improbidade administrativa contra JOSÉ ROBERTO PERIN. Sustenta: que o réu (então prefeito de Analândia) praticou assédio moral contra o funcionário municipal Ibanes Prado; que tal assédio moral foi reconhecido na Justiça Trabalhista e por ele o Município de Analândia foi condenado a pagar indenização de R$ 80.000,00; que tal assédio moral, detalhado na inicial, infringiu o princípio da moralidade e o da legalidade e configura ato de improbidade 
administrativa do art. 10, caput da Lei nº 8.429/92. Pede: a condenação do réu como incurso no art. 10, caput da Lei nº 8.429/92, com a aplicação da sanções previstas no art. 12, III da mesma lei, inclusive a condenação a restituir aos cofres públicos municipais o montante a ser dispendido pela Prefeitura de Analândia para cumprimento da ação trabalhista que declarou o assédio moral. Requer: a indisponibilidade de bens do réu até alcançar o montante de R$ 80.000,00 que equivale à quantia 
a que condenada a Prefeitura de Analândia na ação trabalhista. É o relatório. Decido. 1. INDISPONIBILIDADE: Segundo a inicial, e pelo que consta dos documentos que a instruem, Ibanes Prado venceu ação, na Justiça Trabalhista, por assédio moral praticado pelo réu José Roberto Perin, então Prefeito Municipal, e em consequência o Município de Analândia terá que pagar à vítima R$ 80.000,00 mais encargos, a título de danos morais (fls. 07/12 do anexo). A existência de decisão judicial fundada em prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assentando o assédio moral, configura, em cognição sumária e provisória, prova inequívoca da verossimilhança da alegação (art. 273, caput, CPC) de que tal assédio efetivamente ocorreu. Admitindo-o, tem-se que reconhecer que ele constitui ato de improbidade administrativa, uma vez violador dos princípios da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF). E, no caso em tela, porque deflagrou responsabilização do Município 
de Analândia em obrigação de pagar R$ 80.000,00, a improbidade é causadora de dano ao erário (art. 10, Lei nº 8249/92). Sendo assim, havendo indícios de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário, é de rigor a concessão da ordem de indisponibilidade, que dispensa prova de periculum in mora: “administrativo. ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa. indisponibilidade de bens. periculum in mora presumido. precedentes.” (AgRg no AREsp 188986/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 24/09/2012)Ante o exposto, com fulcro no art. 7º da Lei nº 8.429/92, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens pertencentes a JOSÉ ROBERTO PERIN até o montante de R$ 80.000,00. Em execução de tal indisponibilidade: a) segue impresso RENAJUD, infrutífero; b) segue impresso BACENJUD, infrutífero; c) segue impresso da ordem online de indisponibilidade pelo sistema registrário de imóveis. 2. OFÍCIO REQUERIDO ÀS FLS. 34, ÚLTIMO PARÁGRAFO: defiro; oficie-se. 3. OFÍCIOS REQUERIDOS ÀS FLS. 34, “6”: indefiro; são ofícios sem relevância para este processo. AO OFICIAL DE JUSTIÇA:CUMPRA a ordem de indisponibilidade de bens até que seja alcançado o montante de R$ 80.000,00. NOTIFIQUE(M)-SE para oferecer(em) manifestação por escrito, que poderá ser 
instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado. Serve a presente como mandado; cumpra-se. Int.

4 comentários:

  1. NÃO É O QUE DIGO ? O CAPE ESTÁ VOLTANDO PARA COBRAR O QUE CONCEDEU ANOS A FIO! QDO DIGO QUE O DIABO ENSINA FAZER , MAS NÃO ENSINA ESCONDER ....A PROVA ESTÁ AÍ. MAIS UMA VEZ O CORONELISMO VAI FICANDO COM O TOPETE PARA BAIXO. ISSO QUER DIZER QUE DEUS AINDA ESTÁ NO COMANDO. ASSIM PESSOAS DE BOA FÉ , PENSEM EM UNIR FORÇAS , PARA QUE AS SOMBRAS NÃO VOLTEM ESPREITAR E TOMAR CONTA ANALÂNDIA.

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  2. CALA BOCA OFÉLIA.....KKKKKK22 de março de 2013 às 13:46

    A ONG FAZ O PAPEL DE VEREADORES ....PARABENS AOS SEUS MEMBROS ,ENQUANTO ISSO VEREADORES NÃO SABEM ABRIR UMA CPI EXEMPLO:ATERRO SANITÁRIO ETC...ETC... CALA BOCA VC. HAINDA VAI SOFRER UMA CPI. POR ESCREVER DEMAIS....KKKKKKK

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  3. AINDA BEM , QUE EXISTEM PESSOAS QUE FALAM, E ESCREVEM , E QUE MESMO ASSIM NÃO CONSEGUEM DIZER NADA . A EXEMPLO DO TEXTO ACIMA ... (CALA BOCA OFÉLIA) ,É UMA MISTURA DE NADA COM COISA NENHUMA. SABEM O QUE É ISSO? É A "MEDAAAAAAAA" DE NUNCA MAIS TEREM AS TETAS DA PREFEITURA .

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  4. se o bp ressarci tudo aos cofres publico,a coisa fica boa,tantas que ele aprontou gastou dinheiro,quem pagou?se fosse um pobre tava pego,mas a baiana louca tem muito dinheiro ,analandia mudou bastante,antes eles os perim gostavam de rodear os outros nos horarios de ranch com as caras de psicopata nas janela dos carroes oculos de bruxas e feiticeiros escondiam seu rostos malignos,percebemos que sumiram analandia ta tendo um pouco de paz,esses malignos tao perdendo,eu quero que vao trabalhar duro,por que com dinheiro e mole qero ver e duro,dançou bixa louca,axou um bando de louco pra te derrotar bambi.

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