sábado, 12 de abril de 2014

04/04/2014Decisão Proferida 
Vistos. 1) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ ROBERTO PERIN e LUIZ ANTONIO APARECIDO GARBUIO, no qual sustenta: (a) que Irani Wenzel Janei foi nomeada pelo primeiro réu (então prefeito de Analândia-SP), para o cargo de "assessora de eventos"; (b) que Irani Wenzel Janei foi mantida no cargo pelo segundo réu, que sucedeu o primeiro na Administração Pública Municipal, passando-a, posteriormente, para o cargo de "assessora de imprensa"; (c) que a funcionária jamais teve funções de assessoramento, chefia ou direção, eis que se limitava a cumprir "atividades manuais e de baixa complexidade, que não exigiam vínculo de confiança consigo (autoridade nomeante) ou algum outro superior hierárquico"; (d) que tal conduta caracterizaria ato de improbidade admistrativa. Requereu a indisponibilidade dos bens dos primeiro réu até o limite de R$. 3.584,79; É o relatório. DECIDO. Pelo que consta dos documentos que a instruem a inicial e o anexo apresentado pelo autor, há fundados indícios de que Irani Wenzel Janei, nomeada inicialmente para o cargo de "assessora de eventos", de provimento em comissão, exercia na verdade funções de baixa complexidade, violando, assim, o disposto no art. 37 da Constituição Federal. Os mesmos fatos, inclusive, vêm sendo apurados na ação popular proposta por Milton Galvão da Silva e outros perante este mesmo Foro Distrital (nº 0000366-15.2013.8.26.0283), no qual já houve, inclusive, ampla colheita de provas. Presente, então, o fumus boni iuris. De mais a mais, havendo indícios de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário, dispensável a prova de periculum in mora: "administrativo. ação civil pública por ato de improbidade administrativa. indisponibilidade de bens. periculum in mora presumido. precedentes." (AgRg no AREsp 188986/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 24/09/2012). Ante o exposto, com fulcro no art. 7º da Lei nº 8.429/92, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens de JOSÉ ROBERTO PERIN até o montante de R$ 3.584,79. Em execução: (a) segue impresso RENAJUD; (b) segue impresso BACENJUD; (c) segue impresso da ordem online de indisponibilidade pelo sistema registrário. 2) NOTIFIQUE(M)-SE para oferecer(em) manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado. Serve a presente como mandado; cumpra-se. Intimem-se.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Aqueles que desejarem citar nomes deverão se identificar, pois todos tem direito de defesa e de resposta.
Mas ressaltamos que comentários caluniosos, não serão publicados.
Aproveite este espaço que é seu, usando da melhor maneira!
O Blog Unidos Por Analândia é instrumento sério que busca a verdade e o bem da população Analandense abrindo esse espaço para manifestações e informações!!!