sábado, 10 de maio de 2014

Diário Oficial:

Quando será que o prefeito irá acordar? Talvez seja tarde demais! A comissão de licitações da prefeitura de Analândia não acerta uma, por que será?

  Tribunal de Contas aponta  possíveis irregularidade no edital do tapa buracos! 


22 – São Paulo, 124 (85) Diário Ofi cial Poder Legislativo sábado, 10 de maio de 2014

DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Expediente: TC-002186.989.14-1. Representante: ICOPAP
- Instituto Centro-Oeste Paulista de Assessoria e Planejamento
Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Analândia. Assunto:
Representação que visa ao exame prévio do edital da concorrência
pública nº 01/14, do tipo menor valor global mensal, que
tem por objeto “o registro de preços para executar serviços de
operação tapa buracos, por empreitada por preços unitários,
com fornecimento de materiais, mão de obra equipamentos
necessários”. Responsável: Rogério Luiz Barbosa Ulson (Prefeito).
Subscritora do Edital: Adriana Batista Alves de Lima (Presidente
da Comissão de Licitações). Sessão de abertura: 12-05-
14, às 14h00min. Advogado no e-Tcesp: Roberto Cezar Moreira
(OAB/SP nº 93.888). Valor estimado: R$ 52.522,00/mensais
1. ICOPAP - INSTITUTO CENTRO-OESTE PAULISTA DE
ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA. formula, com fundamento
no artigo 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, representação
que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial nº
50/14, elaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA,
cujo objeto é “o registro de preços para executar serviços
de operação tapa buracos, por empreitada por preços unitários,
com fornecimento de materiais, mão de obra equipamentos
necessários”.
2. Insurge-se o Representante contra disposições do edital
que, no seu entender, não se harmonizam com a lei e a jurisprudência.
São elas:
a) Inapropriada e restritiva a redação dada ao subitem
7.7.1.1, que impõe o “registro ou inscrição junto ao CREA –
Conselho Geral de Engenharia e Arquitetura”, isto porque, além
do equívoco na denominação daquela Autarquia - atualmente
é Conselho Regional de Engenharia e Agronomia -, não contemplou
a possibilidade de apresentação de registro junto ao
CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, criado pela Lei nº
12.378/2010, cujos profissionais são aptos a exercer funções
de “execução, fiscalização e condução de obra, instalação e
serviço técnico”;
b) Inapropriada a utilização do Sistema de Registro de Preços
para o objeto em questão, eis que a natureza dos serviços
pretendidos, aliada à previsão do quantitativo e valor mensal
a ser executado, denotam tratar-se de serviços regulares e
contínuos;
c) O critério de julgamento adotado – menor valor global
mensal – não se coaduna com o Sistema de Registro de Preços,
sendo mais adequada a utilização de “menor preço por item,
representado pelo menor preço do m³ ou tonelada de massa
asfáltica aplicada”.
Requer, por essas razões, a suspensão liminar do certame
e, ao final, a determinação de alteração do edital para fazer
cessar os vícios apontados.
3. Considerando que o processo licitatório se presta à
garantia da observância do princípio constitucional da isonomia
e à seleção da proposta mais vantajosa, regras que
eventualmente afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta
elaboração de propostas devem ser bem esclarecidas, previamente
à realização do certame, evitando sobrevida de eventual
elemento prejudicial à competitividade.
Na hipótese, o critério de julgamento adotado - menor
valor global mensal, não se coaduna com a natureza do objeto
e com o sistema de registro de preços, indicando descompasso
com a jurisprudência desta Corte.
Isto porque, tratando-se de serviços eventuais e pontuais,
inadequado que seja estabelecido um montante mensal para
o julgamento.
Neste sentido, destaco trecho da decisão plenária de
09-11-11, nos autos do TC-33519/026/11, relator e. Conselheiro
Fulvio Julião Biazzi:
“Em que pese esse entendimento favorável acerca dos
termos do edital, penso que é procedente o questionamento
remanescente sobre o tipo licitatório adotado.
Como bem assentado por ATJ e SDG em se tratando de
registro de preços, não se mostra condizente a adoção do critério
de adjudicação de menor preço global, notadamente porque
não se sabe se efetivamente ocorrerá a prestação dos serviços,
tampouco quais os serviços serão necessários, bem como o
momento em que se realizarão.
Amparando tal conclusão, peço vênia para transcrever
trecho de interesse do voto condutor da decisão deste Plenário,
na Sessão de 03/08/11, proferida no Processo TC-411/012/11,
de relatoria do eminente Conselheiro Robson Marinho, que a
respeito de questão semelhante, assim se posicionou:
‘Relativamente ao critério de julgamento baseado no
menor preço global, a instrução é unânime no sentido de negar
seja esta escolha a mais adequada a este certame, levando em
conta principalmente o fato de que o mesmo processar-se-á
pelo sistema de registro de preços, ou seja objetos divisíveis e
que serão adquiridos ao sabor da conveniência e necessidades
do órgão licitante’”.
4. É o quanto basta para concluir, em exame prévio e de
cognição não plena, pela ocorrência de possível violação à legalidade
e competitividade desejadas, suficiente para a concessão
da providência cautelar, a permitir sejam bem esclarecidas,
durante a instrução, todas as questões ora suscitadas.
Considerando que a entrega das propostas está designada
para o dia 12-05-14, às 14h00min, acolho a solicitação
de exame prévio do edital, determinando, liminarmente, ao
Prefeito que SUSPENDA a realização da sessão pública de
recebimento dos envelopes e ABSTENHA-SE DA ADOÇÃO DE
QUAISQUER MEDIDAS CORRETIVAS NO EDITAL ATÉ ULTERIOR
DELIBERAÇÃO DESTA CORTE.
5.Notifique-se o Prefeito para que encaminhe a este Tribunal,
em 48 horas, a contar da publicação na imprensa oficial, as
razões de defesa que entender pertinentes, acompanhadas do
inteiro teor do edital, informações sobre publicações, eventuais
esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos
administrativos que possam ter sido intentados.
Não querendo apresentar o inteiro teor do instrumento
convocatório, poderá a autoridade certificar que o apresentado
pela Representante corresponde fielmente à integralidade do
edital original, que deverá ser suficiente para o exame previsto
no § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93.
Advirto que o descumprimento desta determinação sujeitará
o responsável, acima identificado, à punição pecuniária prevista
no art. 104, III, da Lei Complementar estadual nº 709/93.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011,
a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema
de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.
sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

6.Submetam-se estas medidas, na primeira oportunidade, 
para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 221, pará-
grafo único, do Regimento Interno.
Findo o prazo para o exercício do contraditório e da ampla 
defesa, encaminhem-se os autos para manifestação dos órgãos 
técnicos e do DD. Ministério Público de Contas, nos termos do 
procedimento indicado no artigo 223 do Regimento Interno.
Ultimada a instrução processual, remetam-se os autos ao 
E. Plenário.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos 
eletronicamente.
Publique-se.

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